O protesto extrajudicial de sentença trabalhista, determinado pelo magistrado ex officio. Um contra-senso ?
autora: Maria Inês Corrêa de Cerqueira César Targa
Juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Paulínia e Diretora do Fórum Local, substituta do Egrégio TRT da 15ª Região, mestre em Direito Processual Civil e Doutora em Educação
publicação: LTr ano 73 - nº 4 - abril 2009
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