A retenção do Imposto de Renda sobre créditos trabalhistas apurados deverá se dar com a observância ao que dispõe a Lei 7.713/88, com as alterações promovidas pela MP 497, de 27 de julho de 2010.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 497, DE 27 DE JULHO DE 2010.
Promove desoneração tributária de subvenções governamentais destinadas ao fomento das atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica nas empresas, institui o Regime Especial de Tributação para construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios de futebol - RECOM, e dá outras providências.
Art. 20. A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A:
“Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1o O imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3o A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
§ 4o Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1o e 3o.
§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação desta Medida Provisória, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8o A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.” (NR)
EXEMPLO:
- Para tal apuração deve-se multiplicar a quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito e então efetuar a incidência. Notem que resultado idêntico é obtido dividindo-se o valor total tributável pelo número de meses, efetuando-se a incidência com a tabela progressiva em vigor, e multiplicando-se o tributo apurado pelo número de meses (mais fácil do que calcular uma nova tabela de incidência).
Tabela Progressiva Mensal em vigor:
De Até Alíquota % Parcela a deduzir
- 1.499,15 -
1.499,16 - 2.246,75 7,50 112,43
2.246,76 - 2.995,70 15,00 280,94
2.995,71 - 3.743,19 22,50 505,62
3.743,20 - em diante 27,50 692,78
I Valor Tributável na data do Pagamento 100.000,00 (exemplo)
II Número de Meses englobados na condenação 25
III Valor Mensal Presumido (I / II) 4.000,00 = crédito dividido pelo nº de meses a que se refere (100.000,00 : 25)
IV Aplicação da Tabela ao Valor Mensal Presumido 407,22
V Imposto Total a Reter (item IV x item II) 10.180,50 (atual)
Imposto pela Regra Anterior (Regime Caixa sobre o total) 26.807,22
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